quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PARECER CREMESP 45.599/01


Consulta nº 46.599/01
Assunto: Solicita orientação do CREMESP, quanto a resolução que fala sobre Auditoria, nos seus artigos 1º, 6º e 8º.

Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

O Dr. L.A.F, Coordenador de Auditoria Médica e a Dra. R.C.T.C.T., Auditora de Contas de UNIMED do interior, encaminham a este Conselho a seguinte Consulta:

"Considerando a Resolução CFM nº 1.614/01, que disciplina e auditoria médica decidida em Sessão Plenária de 08 de fevereiro de 2001, em Brasília (DF), no caso particular do Sistema UNIMED, qual deve ser a interpretação dos artigos seguintes:

Artigo 1º) A conferência/auditagem de procedimentos realizados pelo intercâmbio interestadual é infração ética?

Artigo 6º - § 4º) Considerando a estrutura hierárquica da UNIMED, de quem é a responsabilidade de comunicar ao CRM os indícios e irregularidade ética?

Artigo 8º) O médico, na função de auditor, ao analisar previamente a solicitação de um procedimento propedêutico e/ou terapêutico e verificar se o mesmo é direito do usuário de acordo com a cobertura de seu contrato, está cometendo infração ética? Ainda em relação ao art. 8º o que devemos entender por "modificar procedimentos"?

PARECER
Designado para emitir parecer sobre esta Consulta, que recebeu o nº 46.599/01, passamos a elaborá-lo, respondendo aos questionamentos acima formulados.

Assim:

Ao 1º - Esclarecemos que a auditoria de procedimentos médicos, conforme a Resolução acima mencionada, constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos adotados, visando sua resolutividade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços. Por conseguinte a auditoria é caracterizada como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão.

Ainda nessa Resolução temos no seu artigo 1º, que o médico, no exercício de auditoria, deverá estar regularizado no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde ocorreu a prestação do serviço auditado.

Ora, está implícito que tal norma recomenda que o auditor realizando seu trabalho "in loco", ou seja, em consultórios, clínicas, hospitais e na sede da própria UNIMED origem, deve estar registrado no Conselho Regional de Medicina de sua área de atuação.

Todavia, ao nosso ver, nos casos de conferência/auditagem de contas médicas de procedimentos atendidos pelo intercâmbio interestadual do Sistema UNIMED, não haverá necessidade do profissional estar registrado no Conselho de Medicina em cuja região ocorreu tais procedimentos, mas tão somente naquele onde está exercendo o seu trabalho. Desta maneira, este último não estará cometendo qualquer infração ética.

Ao artigo 6º - Lembramos que a Resolução CREMESP 83/98, reza que as Cooperativas UNIMED´s devem ter Comissões de Ética Médica, portanto, hierarquicamente, no caso de suspeita de infração ética, o auditor deverá comunicar o fato à sua chefia imediata, que, por sua vez, o encaminhará a respectiva Comissão de Ética, a devida ciência e sindicância.

Ao artigo 8º - O auditor médico ao analisar um procedimento propedêutico e/ou terapêutico, tendo em vista se a cobertura prevista no contrato do usuário, lhe dará ou não o direito de realizá-lo, não infringe quaisquer dispositivo ético. Pois, neste caso, estará cumprindo normas administrativas legais.

Finalmente, informamos que o auditor não poderá modificar quaisquer prescrições ou procedimentos médicos, devendo, nestes casos, comunicar-se diretamente com o médico assistente e ou/Diretor Clínico da entidade, para as providências cabíveis.

Este é o nosso parecer, s.m.j.conselheiro Henrique Carlos Gonçalves

APROVADO NA 2.703ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 07.12.2001.
HOMOLOGADO NA 2.706ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.12.2001.

Nenhum comentário:

Postar um comentário