MEDIDA PROVISÓRIA No 1.730-7, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1998
Altera dispositivos da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os dispositivos abaixo indicados
da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3o Sem prejuízo das atribuições
previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições
expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de
setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
dispor sobre:
"Art. 5o ....................................................................................................................
I - autorizar o registro, os pedidos de
funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do
controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
"Art. 9o Após decorridos cento e vinte
dias de vigência desta Lei e até que sejam definidas as normas do CNSP, as
empresas de que trata o art. 1o só poderão comercializar ou
operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem provisoriamente
cadastradas na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de
acordo com o disposto no art. 19.
§ 1o O descumprimento das formalidades previstas neste
artigo não exclui a responsabilidade pelo cumprimento das disposições desta Lei
e dos respectivos regulamentos.
§ 2o A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do
Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e
promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos
apresentados." (NR)
"Art. 10. É instituído o plano ou
seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia
intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças
relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta
Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
Conforme a LEI 9656, estão excluídas da cobertura as despesas com:
·
procedimentos
clínicos e cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o
mesmo fim;
·
fornecimento
de medicamentos e materiais (inclusive próteses e órteses) importadas não
nacionalizadas, entendidos como aqueles não importados legalmente, segundo as
exigências de normas técnicas e sanitárias vigentes, carentes de registro na
ANVISA;
·
fornecimento
de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico
IMPORTANTE:
Os
OPME nacionalizados (importados
legalmente e com registro junto à ANVISA), têm cobertura contratual, mesmo
que exista similar nacional.
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