quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PARECER CFM Nº 16/08



 

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.077/07 – PARECER CFM Nº 16/08

INTERESSADO:
S.J.W
ASSUNTO:
Exigência, pelo médico, de fornecimento de materiais e instrumentais de determinada marca comercial para realização de procedimentos médicos.
RELATOR:
Cons. José Hiran da Silva Gallo
RELATOR DE VISTA
Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro

 

EMENTA: Não há justificativa para o médico excluir marca comercial de produtos e/ou instrumentos para procedimentos, sendo garantido a ele o conhecimento antecipado de cadastro destes no âmbito do seu trabalho e também que devam ser consideradas excepcionalidades para análise.

RELATÓRIO

O médico S.J.W., Coordenador de Auditoria Médica - Federação de SC, encaminha, ao CFM, consulta datada de 27/9/07, nos seguintes termos:
Assunto: Parecer do CRM-PR sobre escolha de fornecedores de OPMES pelos médicos.
“Este parecer anexo é um exemplo de preocupação do CRM-PR com a dignidade do serviço médico.
Seria possível obtermos um posicionamento do CFM a respeito do mesmo?
Evitaria a necessidade de solicitar para todos os CRMs do país opinião a respeito.”

 O Conselho Regional de Medicina do Paraná exarou o Parecer Nº 1.627/04, transcrito a seguir:
PARECER N.º 1627/2004 – CRMPR
CONSULTA N.º 27/04 – PROTOCOLO N.º 0141/2004
ASSUNTO: CONDUTA ÉTICA
PARECERISTA: CONS. LUIZ SALLIM EMED
U. M. formula consulta a este Conselho Regional de Medicina, nos seguintes termos:

Servimo-nos da presente para formular consulta a esse Egrégio Conselho, no sentido de saber se o fato do profissional médico, exigir, para a realização da cirurgia, o fornecimento de instrumental o aparelho de determinada marca comercial, caracteriza, em tese, algum tipo de infração ao Código de Ética Médica.

Sobre a Consulta temos a aduzir o que segue:
O artigo segundo do Código de Ética Médica registra que “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”. A medicina como ciência tem grande avanço científico e tecnológico e as empresas de equipamentos médicos oferecem cada vez mais alternativas de órteses e próteses na indicação de tratamentos, proporcionando  grande benefício na recuperação dos pacientes. A disputa por esse mercado, pelas empresas fornecedoras de materiais e equipamentos  é bastante agressiva, mas no entanto, nenhuma vantagem deverá comprometer a relação médico paciente. O médico deve receber material e instrumental para realizar os procedimentos registrados e liberados pelos órgãos competentes, mais do que isso devem ser de comprovada qualidade. Existem várias empresas que disponibilizam os materiais e os instrumentais de qualidade muito semelhante, portanto não tem qualquer motivo para o médico exigir uma marca comercial específica. Poderá em casos muito especiais que um instrumental tem particularidade técnica específica e única alternativa para determinado procedimento a ser realizado. Nestes casos excepcionais, o médico deve apresentar uma solicitação, com os detalhes e a justificativa da indicação. Caso não se tratando desta condição excepcional, não há qualquer justificativa para o médico exigir o material ou instrumental de apenas uma empresa fornecedora dos referidos materiais. Quanto a questão, se poderá haver algum tipo de infração ao código de ética médica, respondo que até seria possível haver indícios de infração, se restar comprovado que o médico tem atuado de forma em obter ganho ou vantagens pela exigência de  utilizar materiais de uma única empresa, quando outras empresas disponibilizam matérias de igual qualidade.

É o parecer.
Curitiba, 06 de dezembro de 2004.

Cons. LUIZ SALLIM EMED
Parecerista

Aprovado na Reunião Plenária nº 1641, de 27/12/2004.”

                        Trata-se de consulta advinda, ao que parece, de representante de uma coordenação de auditoria de uma cooperativa médica, o qual, ao tomar conhecimento do muito bem elaborado parecer da lavra do conselheiro Luiz Salim Emed do CRM-PR sobre esta importante questão, pede ao CFM que emita também sua posição para centralizar tomada de decisões nos demais CRM.

                        O conselheiro José Hiran da Silva Gallo elaborou parecer fundamentado em conceitos éticos e defendidos por todos os demais conselheiros deste plenário, mas deixando a este conselheiro algumas incertezas que podem permear interpretações diversas em outras instancias.

                        A questão submetida a este Conselho Federal, data vênia, parece mais complexa e consiste em saber se o médico no exercício de sua profissão, para realizar um procedimento médico, procede eticamente, exigindo instrumental ou aparelho de determinada marca comercial, existindo diversas outras marcas comerciais, todas aprovadas cientificamente.

                        Entendemos que o médico não tem, isoladamente, competência técnica para reprovar todas as outras marcas comerciais, aprovadas e comprovadas cientificamente.

                        Entendo, ainda, que essa exigência, em certos casos, acarreta suspeita de mercantilização sorrateira da medicina, que arrasta, por atos sem ética de alguns, toda a classe médica.

                        Não podemos desconsiderar que essas posturas antiéticas acabam por prejudicar não somente a classe médica, mas também a própria sociedade que, inequivocamente, fica privada da devida assistência médica. Sabe-se que o direito à saúde é constitucionalmente protegido, consoante está na Constituição Federal, em seu artigo 196, in verbis:

“Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

                        Quando um médico deixa de atender um paciente porque este não tem condições de custear determinada marca comercial de equipamento médico, contraria a Constituição Federal, o Código de Ética Médica, bem como princípios consagrados que balizam a profissão médica.

                        Podemos até concordar que um médico possa indicar a utilização de um instrumental ou equipamento de determinada marca comercial, aprovada cientificamente pelos órgãos competentes, sendo-lhe vedado excluir as outras marcas comerciais, desde que também aprovadas cientificamente pelos órgãos competentes, não podendo se recusar a executar o procedimento médico, sob o fundamento de que só o fará usando a marca de sua preferência, provocando fundada presunção de interação ou dependência com a comercialização do produto.

                        Em tese não ouso discordar do bem elaborado parecer do CRM-PR nem no do conselheiro José Hiran Gallo, mas, em tempo, proponho modificações neste ultimo, as quais podem ser incorporadas, se assim aceitar o ilustre colega de plenário.

                        Minhas modificações estão baseadas no fato de que infelizmente também há imposições mercadológicas de empresas de planos de saúde e/ou hospitais públicos ou privados que comprometem o correto desempenho de médicos quanto ao uso de determinados materiais. Considerando que é possível aos administradores ou gestores conhecerem antecipadamente quais os produtos liberados no país pelo órgão competente e que estão á disposição, e também que o médico tem, além de conhecimento cientifico, respaldo ético previsto no artigo 8º do CEM para posicionar-se tecnicamente quanto ao uso de determinados produtos quando sob sua responsabilidade, entendo que possamos estabelecer no âmbito deste assunto que:

1.       Os médicos e/ou instituições referenciadas para procedimentos que possibilitem o uso de materiais e instrumentais considerados neste parecer, devam ter conhecimento antecipadamente de um cadastro destes produtos no âmbito de seu trabalho.

2.       Seja garantido que exceções devam ser analisadas após motivadas em relatório padronizado.

3.       Seja garantido aos médicos e, por conseguinte, aos pacientes o acesso a evolução tecnológica comprovada cientificamente.

Este é o parecer, SMJ.

 

Brasília-DF, 11 de julho de 2008
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO                ANTONIO GONÇALVES PINHEIRO

                  Conselheiro Relator                               Conselheiro Relator de vista

 

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