PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.077/07 – PARECER CFM Nº
16/08
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INTERESSADO:
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S.J.W
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ASSUNTO:
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Exigência, pelo
médico, de fornecimento de materiais e instrumentais de determinada marca
comercial para realização de procedimentos médicos.
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RELATOR:
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Cons. José Hiran da Silva
Gallo
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RELATOR DE VISTA
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Cons. Antonio
Gonçalves Pinheiro
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EMENTA: Não há justificativa para o
médico excluir marca comercial de produtos e/ou instrumentos para
procedimentos, sendo garantido a ele o conhecimento antecipado de cadastro
destes no âmbito do seu trabalho e também que devam ser consideradas
excepcionalidades para análise.
RELATÓRIO
O médico S.J.W., Coordenador de Auditoria Médica - Federação de
SC, encaminha, ao CFM, consulta datada de 27/9/07, nos seguintes termos:Assunto: Parecer do CRM-PR sobre escolha de fornecedores de OPMES pelos médicos.
“Este parecer anexo é um exemplo de preocupação do CRM-PR com a dignidade do serviço médico.
Seria possível obtermos um posicionamento do CFM a respeito do mesmo?
Evitaria a necessidade de solicitar para todos os CRMs do país opinião a respeito.”
O Conselho Regional de Medicina do Paraná exarou o Parecer Nº 1.627/04, transcrito a seguir:
PARECER N.º 1627/2004 – CRMPR
CONSULTA N.º 27/04 – PROTOCOLO N.º 0141/2004
ASSUNTO: CONDUTA ÉTICA
PARECERISTA: CONS. LUIZ SALLIM EMED
U. M. formula consulta a este Conselho Regional de Medicina, nos seguintes termos:
Servimo-nos da presente para formular consulta a esse Egrégio Conselho, no sentido de saber se o fato do profissional médico, exigir, para a realização da cirurgia, o fornecimento de instrumental o aparelho de determinada marca comercial, caracteriza, em tese, algum tipo de infração ao Código de Ética Médica.
Sobre a Consulta temos a aduzir o que segue:
O artigo segundo do Código de Ética Médica registra que “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”. A medicina como ciência tem grande avanço científico e tecnológico e as empresas de equipamentos médicos oferecem cada vez mais alternativas de órteses e próteses na indicação de tratamentos, proporcionando grande benefício na recuperação dos pacientes. A disputa por esse mercado, pelas empresas fornecedoras de materiais e equipamentos é bastante agressiva, mas no entanto, nenhuma vantagem deverá comprometer a relação médico paciente. O médico deve receber material e instrumental para realizar os procedimentos registrados e liberados pelos órgãos competentes, mais do que isso devem ser de comprovada qualidade. Existem várias empresas que disponibilizam os materiais e os instrumentais de qualidade muito semelhante, portanto não tem qualquer motivo para o médico exigir uma marca comercial específica. Poderá em casos muito especiais que um instrumental tem particularidade técnica específica e única alternativa para determinado procedimento a ser realizado. Nestes casos excepcionais, o médico deve apresentar uma solicitação, com os detalhes e a justificativa da indicação. Caso não se tratando desta condição excepcional, não há qualquer justificativa para o médico exigir o material ou instrumental de apenas uma empresa fornecedora dos referidos materiais. Quanto a questão, se poderá haver algum tipo de infração ao código de ética médica, respondo que até seria possível haver indícios de infração, se restar comprovado que o médico tem atuado de forma em obter ganho ou vantagens pela exigência de utilizar materiais de uma única empresa, quando outras empresas disponibilizam matérias de igual qualidade.
É o parecer.
Curitiba, 06 de dezembro de
2004.
Cons. LUIZ SALLIM EMED
Parecerista
Aprovado na Reunião Plenária
nº 1641, de 27/12/2004.”
Trata-se de consulta
advinda, ao que parece, de representante de uma coordenação de auditoria de uma
cooperativa médica, o qual, ao tomar conhecimento do muito bem elaborado
parecer da lavra do conselheiro Luiz Salim Emed do CRM-PR sobre esta importante
questão, pede ao CFM que emita também sua posição para centralizar tomada de
decisões nos demais CRM.
O conselheiro José Hiran
da Silva Gallo elaborou parecer fundamentado em conceitos éticos e defendidos
por todos os demais conselheiros deste plenário, mas deixando a este
conselheiro algumas incertezas que podem permear interpretações diversas em
outras instancias.
A questão submetida a
este Conselho Federal, data vênia,
parece mais complexa e consiste em saber se o médico no exercício de sua
profissão, para realizar um procedimento médico, procede eticamente, exigindo
instrumental ou aparelho de determinada marca comercial, existindo diversas
outras marcas comerciais, todas aprovadas cientificamente.
Entendemos
que o médico não tem, isoladamente, competência técnica para reprovar todas as
outras marcas comerciais, aprovadas e comprovadas cientificamente.
Entendo, ainda, que essa
exigência, em certos casos, acarreta suspeita de mercantilização sorrateira da
medicina, que arrasta, por atos sem ética de alguns, toda a classe médica.
Não
podemos desconsiderar que essas posturas antiéticas acabam por prejudicar não
somente a classe médica, mas também a própria sociedade que, inequivocamente,
fica privada da devida assistência médica. Sabe-se que o direito à saúde é
constitucionalmente protegido, consoante está na Constituição Federal, em seu
artigo 196, in verbis:
“Art.
196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
Quando um médico deixa
de atender um paciente porque este não tem condições de custear determinada
marca comercial de equipamento médico, contraria a Constituição Federal, o Código
de Ética Médica, bem como princípios consagrados que balizam a profissão
médica.
Podemos
até concordar que um médico possa indicar a utilização de um instrumental ou
equipamento de determinada marca comercial, aprovada cientificamente pelos
órgãos competentes, sendo-lhe vedado excluir as outras marcas comerciais, desde
que também aprovadas cientificamente pelos órgãos competentes, não podendo se
recusar a executar o procedimento médico, sob o fundamento de que só o fará
usando a marca de sua preferência, provocando fundada presunção de interação ou
dependência com a comercialização do produto.
Em tese não ouso
discordar do bem elaborado parecer do CRM-PR nem no do conselheiro José Hiran
Gallo, mas, em tempo, proponho modificações neste ultimo, as quais podem ser
incorporadas, se assim aceitar o ilustre colega de plenário.
Minhas modificações estão
baseadas no fato de que infelizmente também há imposições mercadológicas de
empresas de planos de saúde e/ou hospitais públicos ou privados que comprometem
o correto desempenho de médicos quanto ao uso de determinados materiais.
Considerando que é possível aos administradores ou gestores conhecerem
antecipadamente quais os produtos liberados no país pelo órgão competente e que
estão á disposição, e também que o médico tem, além de conhecimento cientifico,
respaldo ético previsto no artigo 8º do CEM para posicionar-se tecnicamente
quanto ao uso de determinados produtos quando sob sua responsabilidade, entendo
que possamos estabelecer no âmbito deste assunto que:
1.
Os médicos e/ou
instituições referenciadas para procedimentos que possibilitem o uso de
materiais e instrumentais considerados neste parecer, devam ter conhecimento
antecipadamente de um cadastro destes produtos no âmbito de seu trabalho.
2.
Seja garantido que
exceções devam ser analisadas após motivadas em relatório padronizado.
3.
Seja garantido aos
médicos e, por conseguinte, aos pacientes o acesso a evolução tecnológica
comprovada cientificamente.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 11 de julho de 2008
JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO
ANTONIO GONÇALVES PINHEIRO
Conselheiro Relator Conselheiro
Relator de vista
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