RADIOTERAPIA (RT)
A
radioterapia é o método de tratamento local ou loco-regional, do câncer, que
utiliza equipamentos e técnicas variadas para irradiar áreas do organismo
humano, prévia e cuidadosamente demarcadas.
A
radioterapia externa (cuja fonte de irradiação está localizada longe do
organismo – contatoterapia, roentgenterapia superficial, roentgenterapia
profunda, cobaltoterapia e radioterapia por acelerador linear) consiste na
aplicação diária de uma dose de radiação, expressa em centigray (cGy) ou em
gray (Gy), durante um intervalo de tempo pré-determinado. Esta dose varia de
180 a 200 cGy/dia e o tempo médio de tratamento é de 4 a 5 semanas, o que
perfaz uma dose total de 4.500 a 5.000 cGy, ou 45 a 50 Gy. É possível
utilizar-se tanto intervalos de tempo como doses menores (700 a 2.000 cGy) ou
maiores (7.000 a 8.000 cGy).
A
variação da dosagem está relacionada com a finalidade do tratamento, com a
localização e o tipo histológico do tumor. Os números máximos de campos
correspondentes às descrições de Localização primária/Tumor do Anexo II deste
manual (que corresponde ao Anexo VIII da Portaria SAS 296/99) já incluem a
irradiação das respectivas cadeias de drenagem linfática do órgão de
localização do tumor primário, exceto quando especificamente ressaltado na
própria descrição ou, por não condizer com a radioterapia dessas cadeias, se
trate de descrição do tipo "por localização anatômica" e
"metástase".
Para
efeito de autorização, a radioterapia de uma área já irradiada não poderá mais
ser autorizada, exceto naqueles casos em que a dose máxima permitida não tenha
sido integralmente administrada. Uma vez administrada a dose total para uma
determinada região do organismo, esta não poderá ser ultrapassada. Porém, uma
dose maior do que a dose máxima permitida (expressa para o autorizador como
número máximo de campos previstos para a irradiação com finalidade curativa,
exclusiva, de uma determinada área ou neoplasia) pode ser aplicada com
finalidade anti-hemorrágica, ou anti-álgica, em pacientes incuráveis ou
terminais. Somente em casos especiais (irradiação de meio corpo, irradiação de
corpo inteiro pré-transplante de medula óssea e irradiação de pele total)
irradia-se uma grande área corporal.
Quando a
fonte de radiação for colocada em contato com o corpo por um período
pré-determinado de tempo, denomina-se irradiação interna ou braquiterapia
(betaterapia, radiomoldagem, braquiterapia com fios de irídio, iodoterapia e
braquiterapia de baixa ou de alta taxa de dose).
Ambos os
procedimentos são, em sua maioria, ambulatoriais e "contados" de
formas diferentes: a radioterapia externa, por campos; e a braquiterapia, por
inserção (braquiterapia de alta taxa de dose).
Por
vezes, a radioterapia requer técnicas também especiais de delimitação de área
para a sua aplicação, como é o caso da radioterapia estereotáxica.
A
radioterapia aqui considerada deve corresponder a esquemas e técnicas
terapêuticas preconizadas e reconhecidamente eficazes. A autorização para fins
de pesquisa com procedimentos inclusos, ou não, na Tabela de Procedimentos
compete à Secretaria de Saúde que administra localmente o SUS, mesmo que o
projeto tenha sido devidamente avaliado e aprovado pelo Instituto Nacional de
Câncer, o Colégio Brasileiro de Radiologia (Setor de Radioterapia), a Sociedade
Brasileira de Radioterapia e a Sociedade Brasileira de Cancerologia.
Tendo-se
em vista o aspecto multidisciplinar e multiprofissional do tratamento do
câncer, a autorização da radioterapia também deverá estar sempre dentro de um
planejamento terapêutico global, com início e fim previstos. As finalidades da
radioterapia estão relacionadas abaixo e se referem a pacientes adultos, já
que, em crianças e adolescentes, cada vez mais se vem dispensando a
radioterapia, pelos efeitos colaterais tardios que ela acarreta ao
desenvolvimento orgânico.
Objetiva
o controle local do tumor primário ou de metástase(s), sem influenciar a taxa
da sobrevida global do paciente. Geralmente, a dose aplicada é menor do que a
dose máxima permitida para a área.
É a
radioterapia que antecede a principal modalidade de tratamento, a cirurgia,
para reduzir o tumor e facilitar o procedimento operatório. A dose total
aplicada é menor do que a dose máxima permitida para a área.
Segue-se
à principal modalidade de tratamento do paciente, com a finalidade de
esterilizar possíveis focos microscópicos do tumor. Como as anteriores, a dose
total não alcança a dose máxima permitida para a área.
Consiste
na principal modalidade de tratamento e visa à cura do paciente. A dose
utilizada é geralmente a dose máxima que pode ser aplicada na área. O
radioterapeuta pode utilizar o termo "curativo" e
"exclusivo" no sentido de dose máxima, seja qual for a finalidade da
radioterapia. Porém, no sistema APAC-ONCO, deve-se entender como exclusiva a
radioterapia de finalidade paliativa, ou curativa, que não se associa a
outra(s) modalidade(s) terapêutica(s), independentemente de se aplicar a dose
máxima.
Radioterapia
paliativa com esta finalidade específica. Tanto pode ser aplicada em dose única
como pode ser aplicada diariamente ou, em doses diárias maiores, semanalmente.
Como é de finalidade paliativa, a dose total é menor do que a máxima permitida
para a área, exceto nos casos especificados como metástases.
Radioterapia
paliativa com esta finalidade específica. Como é de finalidade paliativa, a
dose total é menor do que a máxima permitida para a área, podendo ser aplicada
em dose única ou diária.
As formas
de cobrança e pagamento dos procedimentos radioterápicos se faz de acordo com
as especificações feitas após a citação de cada item, no Grupo Radioterapia, da
tabela de procedimentos do SIA-SUS.
A
codificação do procedimento radioterápico deve ser compatível tanto com a
doença ou condição, o tipo de energia utilizado e os equipamentos de
radioterapia cadastrados e disponíveis na unidade prestadora de serviços (UPS).
Os
seguintes conceitos são também essenciais para a autorização e acompanhamento
da autorização de procedimentos radioterápicos:
CAMPO
Considere-se
campo o número de incidência(s) diária(s) em que se aplica a radioterapia
externa, superficial ou profunda, em um área geométrica demarcada sobre a pele.
Para
efeito de autorização e pagamento, a unidade de cobrança e pagamento da
radioterapia externa será sempre o campo. Quanto maior for o número diário de
campos, para uma mesma dose, menor será o número de dias úteis de radioterapia
para se aplicar essa mesma dose, ou seja, mais rapidamente se alcançará o
número máximo de campos permitido para o respectivo tumor ou indicação.
Exemplo:
Dose
diária: 200 cGy/dia
Dose por
1 campo: 200 cGy
Dose por
2 campos: 100 cGy
Dose por
3 campos: 66 cGy
Dose por
4 campos: 50 cGy
Normalmente,
o número diário de campos varia de 01 a 06 (no geral, de 02 a 03) e a dose
diária, como já foi dito, de 180 a 200 cGy/dia.
Exemplo
de um tratamento:
Dose
total = 5.000 cGy em 2 campos
Dose por
dia = 200 cGy
Dose por
campo = 100 cGy
Número
total de dias úteis = 5.000 dividido por 200 = 25 dias
Número
total de campos = 25 x 2 = 50
Logo, 50
é o número a ser multiplicado pelo valor correspondente aos respectivos códigos
de acelerador linear de fótons, acelerador linear de fótons e elétrons e
cobaltoterapia.
INCIDÊNCIA
Considere-se
incidência a direção em que a radiação externa é aplicada sobre uma área
demarcada, podendo ser anterior, posterior, lateral direita, lateral esquerda
ou oblíqua.
FRAÇÃO
Considere-se
fração o número de vezes em que a dose total de radioterapia é dividida em
doses diárias. Por exemplo, a dose total de 5.000 cGy, quando dividida em doses
diárias de 200 cGy, será aplicada em 25 frações. Vale ressaltar que o número de
campos não guarda relação com o número de frações.
SESSÃO
Considere-se
sessão o número de vezes em que a radioterapia é aplicada num dia.
Pode-se,
em caráter excepcional, aplicar a radioterapia, principalmente a externa, em
mais de uma vez ao dia. Nestes casos, denomina-se Hiperfracionamento, o que
significa que a radioterapia é aplicada pelo menos duas vezes ao dia, com
intervalo de seis horas entre as aplicações. Isto está indicado em esquemas de
condicionamento prévio ao transplante de medula óssea, radioterapia paliativa
de tumores primários avançados ou para tratar pacientes previamente irradiados
na mesma área.
INSERÇÃO
Considere-se
inserção a colocação de dispositivos guia, dentro de cavidades ou órgãos, para
introdução de fontes radioativas (braquiterapia ou radioterapia interna).
O
objetivo de se ter as datas previstas de início e término do tratamento,
informadas no Laudo Médico para Emissão de APAC/RT, é que elas permitem
verificar e acompanhar a cobrança do procedimento.
Em geral,
a radioterapia é aplicada durante 05 dias, fazendo pausa de 02 para recuperação
dos tecidos normais. Na prática, o tratamento é feito nos dias úteis da semana
e a suspensão do mesmo, por causa dos efeitos colaterais, constitui exceção e
não a regra.
A
autorização de radioterapia externa será feita sempre com base no planejamento
terapêutico global e o pagamento se fará contando o número de campos feitos no
mês e abatido do número total dado no planejamento global informado.
O número
de campos autorizados e pagos não pode ultrapassar o número máximo de campos de
radioterapia de tumores malignos (incluindo o reforço ou "boost") que
consta no Anexo II deste manual, que é o Anexo VIII da Portaria SAS 296/99.
Somente a radioterapia de finalidade curativa e, mais raramente, a de
finalidade paliativa, pode alcançar esses números máximos, exceto nos casos
especificados como radioterapia de metástase.
Para
calcular o número máximo de campos planejado, multiplica-se o número de campos
utilizados num dia de tratamento pelo número de dias em que o paciente se
submeteu à radioterapia.
Para
calcular a dose total da radioterapia aplicada, multiplica-se a dose diária
pelo número de dias de aplicação (este cálculo é dispensável para efeito de
autorização e pagamento).
Ressalta-se
que a soma dos números de campos cobrados, em um ou mais meses de competência,
não poderá ultrapassar nem o número total de campos planejado e muito menos o
número máximo de campos do Anexo II, respectivamente para os tumores e
indicações lá discriminados.
No caso
de duas ou três diferentes áreas de um mesmo paciente serem irradiadas
simultaneamente, as informações e cálculos devem ser feitos também
isoladamente, pois as doses, o número de campos e o número de dias não
coincidirão. Dadas as informações em separado, por área, informa-se a soma dos
campos em cada área como o número total de campos planejado para o tratamento
solicitado.
Os
procedimentos radioterápicos principais são excludentes entre si, não podendo
ser autorizados simultaneamente. Porém, dois procedimentos diferentes, podem
ser utilizados para tratar o mesmo paciente, em uma ou mais de uma área,
situação em que um se torna procedimento secundário, conforme previsto no
Artigo 9 da Portaria SAS 296/99.
As
ocorrências mais comumente observadas são:
- Câncer do colo do útero
sendo tratado com braquiterapia de alta taxa de dose (interna) +
radioterapia (externa) para atingir o tumor localizado no colo ou no corpo
do útero;
- Radioterapia (externa) +
roentgenterapia (ou eletronterapia) para tratar, com finalidade adjuvante
ou pós-mastectomia, o plastrão de mulheres mastectomizadas por câncer da
mama.
Os
seguintes os procedimentos radioterápicos são EXCLUSIVAMENTE principais, na
tabela de procedimentos do SUS:
28.011.03-1
Betaterapia Dérmica (Por Campo) Máximo de 10 por tratamento/área (máximo de 03
áreas)
28.011.04-0
Betaterapia Oftálmica (Por Campo) Máximo de 5 por tratamento
28.011.06-6
Braquiterapia de Alta Taxa de Dose. Exclusivo para Câncer do Colo Uterino
(P/Inserção) Máximo de 4 por tratamento
28.011.09-0
Contatoterapia - Ortovoltagem de 10 a 50 KV (Por Campo) Máximo de 30 por
tratamento/ área (máximo de 3 áreas)
28.011.10-4
Irradiação de Meio Corpo Máximo de 5 (por tratamento)
28.011.11-2
Irradiação de Pele Total Máximo de 18 (por tratamento)
28.011.12-0
Irradiação de Corpo Inteiro Pré TMO Máximo de 8 (por tratamento)
28.011.18-0
Radioterapia Estereotáxica (por tratamento)
28.011.19-8
Roentgenterapia Profunda - Ortovoltagem de 150 a 500 KV (Por Campo) Máximo de
30 por tratamento/área (máximo de 03
Os
procedimentos secundários devem ser compatíveis com os procedimentos
principais, conforme os artigos 9 e 10 da Portaria SAS 296/99. As bases
técnicas para a sua autorização e pagamento são resumidas a seguir:
- Os procedimentos
radioterápicos abaixo relacionados podem ser PRINCIPAIS (quando necessitam
de autorização por meio de APACI/Formulário) ou SECUNDÁRIOS (quando não
necessitam de autorização por meio de APACI/Formulário).
28.011.01-5
Acelerador Linear só de Fótons (por campo)
28.011.02-3
Acelerador Linear de Fótons e Elétrons (por campo)
28.011.08-2
Cobaltoterapia (por campo)
28.011.20-1
Roentgenterapia - Superficial Ortovoltagem de 50 a 150 KV (por campo) Máximo de
30 por tratamento/área (máximo de 03 áreas)
- Os procedimentos abaixo
relacionados são EXCLUSIVAMENTE secundários. Os mesmos serão cobrados na
APAC-II/Meio Magnético, observadas as compatibilidades descritas no Artigo
22 da Portaria SAS 296, de 15/07/99:
28.011.05-8
Bloco de Colimação Personalizado (Por Bloco)- Máximo de 02 por tratamento
28.011.07-4
Check-Film (Por Mês)
28.011.13-9
Máscara ou Imobilização Personalizada (Por Tratamento)
28.011.14-7
Narcose de Criança (Por Procedimento)
28.011.15-5
Planejamento com Simulador (Por Tratamento)
28.011.16-3
Planejamento de Braquiterapia de Alta Taxa de Dose (Por Tratamento)
28.011.17-1
Planejamento sem Simulador (Por Tratamento)
- O código para o
"check-film", 28.011.07-4, é compatível com os dos aparelhos de
megavoltagem (unidade de cobalto e aceleradores lineares), devendo-se
autorizar o número máximo mensal de 01 procedimento, pois o valor do
procedimento Check-Film corresponde à média do valor dos quantitativos de
check-film utilizáveis em um mês de tratamento de radioterapia. Este
procedimento serve para o acompanhamento da radioterapia, verificando-se
se a área delimitada encontra-se enquadrada no campo de irradiação podendo
ser realizado semanalmente.
- A máscara, código
28.011.13-9, tem a finalidade de imobilizar o órgão ou parte que sejam o
local primário do tumor ou o alvo da irradiação. A máscara é personalizada
e um procedimento unitário por tratamento, e deve ser considerada de uso
rotineiro nos casos da radioterapia de cânceres localizados na cabeça ou
no pescoço (laringe, cavum, seio da face).
- Há casos em que a indicação
de blocos de colimação personalizados (que não são aqueles que acompanham
os aparelhos de radioterapia) é imprescindível: profilaxia ou tratamento
da invasão do sistema nervoso central em caso de leucemia aguda,
meduloblastoma, doença de Hodgkin (técnica do manto ou Y invertido) e
irradiação de meio corpo superior (para proteger o conteúdo orbitário e os
pulmões). Os blocos de colimação adicionais, personalizados, são os que
podem ser cobrados (código 28.011.05-8). A dose de reforço não requer
blocos personalizados. Pode-se autorizar, no máximo, 02 blocos
personalizados por paciente e por tratamento.
- A simulação (planejamento) é
um procedimento que é autorizável por tratamento, inclusive nos casos de
irradiação de corpo inteiro, ou de meio corpo, metástase cerebral e
metástase óssea. Ele é compatível com os códigos de roentgenterapia
profunda, cobaltoterapia e dos aceleradores lineares. O seu código é
incompatível com os dos procedimentos de radioterapia superficial, quais
sejam: a contatoterapia e a betaterapia oftálmica e dérmica. A simulação
pode ser feita por meio do simulador (planejamento com simulador, código
28.011.15-5) ou, no caso de planejamento sem simulador (código
28.011.17-1), utilizar-se de equipamento de raios-X simples. Somente o
planejamento com simulador pode ser autorizado para a radioterapia
superficial (roentgenterapia e eletronterapia) e radioterapia
estereotáxica. Existe o procedimento específico de planejamento de
braquiterapia de alta taxa de dose (código 28.011.17-1). A cobaltoterapia
(código 28.011.08-2) e a radioterapia com acelerador linear (códigos
28.011.01-5 e 28.011.02-3) são compatíveis com ambos os códigos de
simulação, porém estes códigos são excludentes entre si.
- A radioterapia dos tumores
malignos de localização anatômica superficial, cutânea ou ocular, só
deverá ser autorizada, levando-se em consideração o seguinte:
# a betaterapia oftálmica deve ser reservada para o
tratamento de doenças malignas pequenas e superficiais, comprovadas
histologicamente (carcinoma ou melanoma superficial conjuntival);
# a betaterapia dérmica (28.011.03-1 – por
campo/máximo de 10 por tratamento por área, máximo de 03 áreas) deve ser usada
apenas nos casos de lesões pequenas e superficiais de carcinoma basocelular de
pálpebra, canto dos olhos, comissura labial ou asa do nariz, em que a cirurgia
ou a roentgenterapia possam ocasionar resultados estéticos piores. A
contatoterapia (20.011.09-0, máximo de 30 por tratamento por área, máximo de 03
áreas) só é utilizada nos casos de tumores malignos localizados longe do olho.
- A radioterapia do tipo
superficial, com raios-X (ortovoltagem - 28.011.19-8, roentgenterapia
profunda e 28.011.20-1, roentgenterapia superficial; ambas com o máximo de
30 por tratamento por área, máximo de 03 áreas) ou com megavoltagem (feixe
de elétrons de baixa energia – acelerador linear de mais de 06 MeV com
gerador de elétrons de baixa energia), para as demais indicacões de
radioterapia dérmica: pele – tumores epiteliais, Sarcoma de Kaposi e
linfoma cutâneo de células T, (este também chamado de Micose Fungóide – só
eletronterapia, para o que se requer acelerador linear de mais de 6 MeV com
elétrons de baixa energia),.
- A irradiação do corpo
inteiro só deve ser autorizada como esquema de condicionamento prévio ao
transplante alogênico de medula óssea, sob o procedimento 28.011.12-0 -
Irradiação de corpo inteiro pré-TMO – Máximo de 08 (por tratamento),
compatível com C91.0, C92.0, C92.1. Esta compatibilização é um artificio
utilizado para conciliar a crítica do número máximo de campos a serem
irradiados. Estes códigos da CID-10 compatibilizados com o transplante de
medula e não com "leucemia" propriamente dita. Este procedimento
é preparativo para transplante alogênico de medula óssea, somente
utilizado nestes casos de doença maligna. Observe-se a Portaria GM/MS
1.217, de 13/10/99, que regulamenta o transplante de medula óssea no
Brasil.
- O procedimento Irradiação de
meio corpo – Máximo de 5 (por tratamento), código 28.011.10-4, deve ser
autorizado somente nos casos de metástases ósseas disseminadas e de
mieloma múltiplo, codificados na CID-10, respectivamente, como C79.5 e
C90.
- Reserva-se a autorização de
28.011.11-2 Irradiação de Pele Total - máximo de 18 (por tratamento) para
os casos de linfoma não Hodgkin cutâneo de células T (também conhecida
como Micose Fungóide). – C84.0.
- A radioterapia estereotáxica,
conhecida também como "radiocirurgia" (mesmo que não inclua ato
operatório), é indicada nos casos de malformações arterio-venosas, gliomas
de baixo grau e astrocitoma persistente pós-radioterapia, não sendo
indicada para metástases cerebrais. O seu código na tabela do SIA-SUS é
28.011.18-0 (por tratamento) e corresponde aos procedimentos dos grupos
40.150.00.3 (neurocirurgia radiocirúrgica I) e 40.151.00.0 (neurocirurgia
radiocirúrgica – equipe radioterapêutica), da tabela de procedimentos do
sistema de informações hospitalares – SIH, não podendo ocorrer cobrança
concomitante pelos dois sistemas – SIA e SIH. Pela APAC-ONCO só poderá ser
autorizada nos casos de neoplasia primária maligna e constitui um
procedimento único e exclusivo, sem códigos secundários, pois o
planejamento com simulador já se inclui no valor do código principal.
Para
efeito de autorização, e pagamento, a unidade de braquiterapia de alta taxa de
dose, código 28.011.06-6, máximo de 04, será sempre a "inserção",
independentemente do número de canais do aparelho, podendo ser autorizada para
os casos de carcinoma/adenocarcinoma do colo uterino (C53._), adenocarcinoma
endométrio (C54._), carcinoma epidermóide de vagina (C52) e carcinoma
epidermóide de vulva (C51._). Esta forma de tratamento não dispensa a
radioterapia externa; apenas substitui a radiomoldagem (procedimento da tabela
do SIH-SUS).
Observar
o disposto na Portaria SAS 54, de 18/02/00, na Portaria SAS 296, de 15/07/99, e
na Portaria GM/MS 3.535/98 sobre o cadastramento para a prestação de serviços
em Braquiterapia de Alta Taxa de Dose.
Conforme
especificado no Artigo 21 da Portaria SAS 296, de 15/07/99, a radioterapia de
doenças ou condições benignas não será autorizada por APAC, e sim cobrada em
BPA e deve obedecer os limites máximos de campos listados a seguir:
- Condição: dermolipectomia e
profilaxia do quelóide (código 21.021.03-7)
Método de tratamento: roentgenterapia superficial
Número máximo de campos: 100 (cem)
- Condição: mastoplastia unilateral e
profilaxia do quelóide (código 21.021.03-7)
Método de tratamento: roentgenterapia superficial
Número máximo de campos: 18 (dezoito)
- Condição: mastoplastia bilateral e
profilaxia do quelóide (código 21.021.03-7)
Método de tratamento: roentgenterapia superficial
Número máximo de campos: 36 (trinta e seis)
- Doença: pterígio (código
21.021.01-0)
Método de tratamento: betaterapia oftálmica
Número máximo de campos: 05 (cinco)
- Doença: bursite, hemangioma,
verruga, onicomicose, artrose e doença de Duplay. (código 21.021.02-9)
Método de tratamento: radioterapia antiinflamatória
(roentgenterapia superficial ou profunda, ou radioterapia profunda com unidade
de cobalto, ou acelerador linear, na dependência da profundidade da lesão a ser
irradiada).
Número máximo de campos: 10 (dez)
- Condição: profilaxia do quelóide por
região não especificada (código 21.021.03-7)
Método de
tratamento:
roentgenterapia superficial
Número
máximo de campos: 06
(seis)
Observação: O hemangioma pode ter indicação
de até 40 campos.
28.011.01-5
Acelerador Linear só de fótons (por campo) (*)
28.011.02-3
Acelerador Linear de fótons e elétrons (por campo) (*)
28.011.03-1
Betaterapia Dérmica (por campo) - C44
28.011.04-0
Betaterapia Oftálmica –C69.0
28.011.06-6
Braquiterapia de alta taxa de dose – C51, C52, C53 e C54.
28.011.08-2
Cobaltoterapia (por campo) (*)
28.011.06-6
Contatoterapia – C44
28.011.19-8
Roentgenterapia profunda – C44; C50; C79.2
28.011.20-1
Roentgenterapia superficial – C44; C50; C60.1; C79.2
(*)
Permitido para todos os CID que tenham número máximo de campos da tabela do
Anexo II, que é o Anexo VIII da Portaria SAS 296/99 que são: C00 aC44, C46 a
C54, C56, C60 a C62, C64 a C75, C77 a C79, C81 a C92, D37 a D44, D47 e D48
Constitui
um grupo especial de medicamentos utilizáveis para auxílio no tratamento dos
doentes com câncer, embora não exerçam influência direta sobre as neoplasias. A
sua utilização depende do(s) quimioterápico(s) utilizado(s) e, também, da dose
em que eles são aplicados.
Os
seguintes medicamentos já se incluem nos custos dos respectivos códigos de
quimioterapia que pressupõem, não para o controle de doenças, sintomas ou
sinais, mas como profiláticos de efeito colateral de quimioterápico(s) ou
adjuvante(s):
- Antieméticos
(antidopaminérgicos, bromoprida, antihistamínicos, corticóides e
inibidores do receptor HT3 - anti-serotoninérgicos).
- Corticóides
- Analgésicos
- Antiinflamatórios
- Diuréticos
- Antagonistas dos receptores
H2
- Antibióticos e antifúngicos
de finalidade profilática, já se incluem nos custos dos procedimentos
quimioterápicos de tumores malignos de crianças e adolescentes.
Na
planilha de custos dos procedimentos quimioterápicos também se incluem:
soluções em geral (soro glicosado, fisiológico e ringer, eletrólitos...);
material em geral (equipos, luvas, escalpes, agulhas, dispositivos de
microgotejamento, máscaras, aventais...); impressos, cabine de fluxo laminar,
limpeza e manutenção da unidade de quimioterapia, etc.
Pacientes
de qualquer idade que apresente quadro infeccioso (mesmo que seja só
leucopenia/granulocitopenia e febre) não podem ter autorização de quimioterapia
e nem de radioterapia. O retorno ao tratamento especializado, porém, será
possível se esta intercorrência clínica estiver sob controle (mesmo que não
totalmente regredida).
O NÚMERO MÁXIMO DE CAMPOS PASSÍVEIS DE COBRANÇA POR TRATAMENTO, POR TIPO DE TUMOR, está descrito no Anexo III do Manual de Bases Técnicas da Oncologia - Sistema de Informações Ambulatoriais, de agosto/2010.
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