segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PARECER CRM SOBRE ULTRACISION

PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 171182 Data Emissão: 04-07-2012
Ementa: O bisturi harmônico ou ultracision pode ser utilizado em cirurgias laparoscópicas e também por laparotomia. Trata-se de equipamento seguro, capaz de promover hemostasia seguida do corte da estrutura. Sua utilidade é mais destacada nos procedimentos laparoscópicos, onde nitidamente promove economia de tempo cirúrgico, com ligaduras e cortes precisos e seguros, com mínima dissipação do calor hemostático para órgãos e estruturas vizinhas. Em ginecologia pode ser usado em histerectomias, salpingectomias, ooforectomia e ooforoplastia. Não é equipamento indispensável, porém facilita o ato cirúrgico, com economia do tempo cirúrgico, principalmente.

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Consulta nº 171.182/10
Assunto: Em que tipos de procedimentos é indicado o uso da pinça de ultracision. Se é indispensável o uso desta pinça, e em que casos.
Relator: Conselheiro Krikor Boyaciyan.
Ementa: O bisturi harmônico ou ultracision pode ser utilizado em cirurgias laparoscópicas e também por laparotomia. Trata-se de equipamento seguro, capaz de promover hemostasia seguida do corte da estrutura. Sua utilidade é mais destacada nos procedimentos laparoscópicos, onde nitidamente promove economia de tempo cirúrgico, com ligaduras e cortes precisos e seguros, com mínima dissipação do calor hemostático para órgãos e estruturas vizinhas. Em ginecologia pode ser usado em histerectomias, salpingectomias, ooforectomia e ooforoplastia. Não é equipamento indispensável, porém facilita o ato cirúrgico, com economia do tempo cirúrgico, principalmente.
A presente Consulta foi enviada a este Regional pelo consulente Dr. K.R.P., representando UNIMED de determinada cidade do interior de São Paulo, acerca da utilização da pinça ultracison em histerectomias. Neste sentido, faz às seguintes perguntas:
"1) Em que tipos de procedimentos o CREMESP entende indicado o uso da pinça de ultracision?
2) O CREMESP entende indispensável o uso desta pinça? Em que casos?"

PARECER
Após análise dos questionamentos apresentados, temos a esclarecer que:
Pergunta: 1) Em que tipos de procedimentos o CREMESP entende indicado o uso da pinça de ultracision?
Resposta: 1) O bisturi harmônico ou ultracision pode ser utilizado em cirurgias laparoscópicas e também por laparotomia. Trata-se de equipamento seguro, capaz de promover hemostasia seguida do corte da estrutura. Sua utilidade é mais destacada nos procedimentos laparoscópicos, onde nitidamente promove economia de tempo cirúrgico, com ligaduras e cortes precisos e seguros, com mínima dissipação do calor hemostático para órgãos e estruturas vizinhas (como o ureter, por exemplo). Em ginecologia pode ser usado em histerectomias, salpingectomias (por prenhez ectópica, por exemplo), ooforectomia e ooforoplastia.
Pergunta: 2) O CREMESP entende indispensável o uso desta pinça? Em que casos?
Resposta: 2) Não é equipamento indispensável, porém facilita o ato cirúrgico, com economia do tempo cirúrgico, principalmente.
Obviamente, deve-se seguir as recomendações do fabricante a respeito do uso único e reprocessamento da pinça.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Krikor Baoyaciyan

APROVADO NA 4.393ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.05.2011.
HOMOLOGADO NA 4.396ª REUNIÃO PLNEÁRIA, REALIZADA EM 17.05.2011

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

SINDROME DO TUNEL DO CARPO, DEDO EM GATILHO E OUTROS


Dedo em gatilho – doença em que existe redução de volume do túnel osteo fibroso secundário à aumento do calibre do tendão, presença de cisto ou tumor de bainha de tendão ou espessamento da parede das polias  (particularmente A1) e eventualmente A2 e ligamentos cruciformes assim sendo pode-se usar os códigos 30722276, 3073101-1, 30731097, 30731100, 30731186 sempre de codificações isoladas por região anatômica.

Na eventualidade de existir presença de cisto ou tumor de bainha de tendão associado na doença dedo em gatilho permite-se acréscimo de código para cisto sinovial e/ou tumor de bainha de tendão (30731046 ou 30731232) lembrando-se que é no mesmo acesso cirúrgico.

Mãos e pés apresentam uma pecularidade anatômica . Além da consideração anatômica de lado esquerdo e direito cada dedo constitui uma estrutura anatômica individualizada necessitando de acesso cirúrgico exclusivo. Ou seja, cada dedo um acesso diferente, conforme considerações gerais pág. 17 CBHPM 3ª ou 4ª edição 100% para o primeiro dedo em questão e 70% para os demais caso não se esteja realizando mais nenhum procedimento nesta mão.

A exceção à esta regra aplicaria-se aos códigos que já contemplam múltiplos como por exemplo 3073114-3 (tenorrafia no túnel osteo fibroso – mais de 2 digitos, 30722829 (sinovectomia da mão (múltiplos )), etc.

 
A Sindorme do Túnel do Carpo é uma neuropatia compressiva na região do canal carpiano, em geral por aumento da espessura do ligamento transverso com conseqüente compressão do nervo mediano e tendões flexores neste túnel osteo fibroso. Assim sendo, este procedimento não permite concomitância do uso do código 30731097 -tenólise no túnel osteo fibroso. Permite o uso do mesmo se usado de forma isolado.

Via de regra, seriam compatíveis os códigos 31403123 - Exploração cirúrgica de nervo (neurólise externa), 31403239 - Microneurólise única (desde que comprovado uso de microscópio já que lupa de magnificação é equipamento de segurança obrigatório não permitindo codificação de “micro”), 31403280 - Neurólise das síndromes compressivas ou 31403360 – Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas (tumoral, inflamatório, etc).

 
Os Cistos Sinoviais e/ou Tumores de Tendão permitem codificação 30731046 - Cisto sinovial - tratamento cirúrgico ou 30731232 - Tumores de tendão ou sinovial - tratamento cirúrgico, sempre com anátomo patológico para comprovação do código.

Os mesmos podem ser usados como acréscimo de outros códigos quando participam da doença em questão lembrando que neste caso é pela mesma via de acesso.

GLOSSÁRIO UROLÓGICO




GLOSSÁRIO UROLÓGICO
 

Acesso percutâneo

Através da pele. Uma punção com agulha é dilatada (dilatadores percutâneos- Amplatz) até que se consiga introduzir o aparelho.
Amplatz
Dilatadores para acesso percutâneo renal.
Cistostomia
Comunicação do interior da bexiga com o exterior. Geralmente suprapúbica. Pode ser por punção ou por cirurgia.
 
 
 
 
 
Dilatadores
Renais: Amplatz
Ureterais: balão ou rígidos
Uretrais: beniques ou Philips
Dilatadores de balão
Para dilatação ureteral ou de acesso percutãneo
Foley
Sonda de Foley ou de balão. Para cateterismo à permanência (trocadas geralmente de 15 em 15 dias-ou antes se necessário). De látex ou de silicone. Esta última deverá ser usada para longa permanência (mais de 15 dias) ou em cirurgias com grande risco de obstrução (prostatectomia radical, neo bexiga....). Alguns pacientes com alergia ao látex. Casos específicos e justificados, analisados caso a caso.
Frenuloplastia
Plástica de freio bálano prepucial. Geralmente realizada junto com postectomia, podendo ser considerada incluída no código desta.
Geléia lidocaina
          Xylocaina
          Xylestesin
          Lidocaina
 
Utilizada como lubrificante e anestésico uretral.
Difícil estabelecer quantidade, pois depende de sexo e procedimento. A uretra feminina necessita bem menos.
Em média, cateterismo vesical masculino necessita de 10 a 20ml (com respectiva seringa-sem agulha-).
A bisnaga tem 30ml e o restante pode ser utilizado.
XYLOCAÍNA Geléia  2% é indicada como anestésico de superfície e lubrificante para:
-    A uretra feminina e masculina durante cistoscopia, cateterização, exploração por sonda e outros procedimentos endouretrais.
- O tratamento sintomático da dor em conecção    com cistite e uretrite.
Uretra Masculina
A geléia deve ser instilada lentamente até que o paciente tenha a sensação de tensão ou até ter usado metade do conteúdo do tubo. Aplica-se, então, uma pinça peniana  por alguns minutos. A anestesia é suficiente para cateterismos.
Quando a anestesia é especialmente importante, por exemplo, durante sondagem ou cistoscopia, pode-se instilar o restante da geléia, pedindo ao paciente que se esforce como se fosse urinar. A geléia passará à uretra posterior. Aplica-se uma pinça peniana e espera-se por 5-10 minutos.
Um pouco de geléia pode ser aplicada na sonda ou no cistoscópio servindo como lubrificante.
  
Uretra Feminina
Instilar 3-5 g da geléia. Para obter-se a anestesia adequada, deve-se aguardar alguns minutos para realizar o exame.
 
 
LEOC
Litotripsia Extracorpórea por Ondas de Choque
Geralmente realizada sem anestesia (só sedação) e há um “pacote” que cobre todas as despesas inlusive a taxa de sala, porém quando há necessidade de anestesia, a norma da CBHPM estabelece porte anestésico 3, e a taxa de sala é cobrada à parte também 3.
Lesões de pele em genitais
Embora localizadas nos genitais, as lesões são de pele e seguem as regras da dermatologia : por grupo de 5 lesões  (3 01 01 29-8). Se realizada biópsia, é de pele e não de pênis.
Ligasure
Denominação comercial de um instrumento cirúrgico (pinça) previsto para promover o selamento (oclusão) de vasos (artérias) em cirurgias abertas ou laparoscópicas.
Embora ofereça muitas vantagens, nem todos os Serviços o utilizam, e as cirurgias (ex: prostatectomia radical) podem ser realizadas sem ele.
Linfadenectomia pélvica
Geralmente realizadas junto com prostatectomia radical. Deve ser paga à parte (50%). (Parecer SBU).
 
 
 
Nefrolitotripsia
Fragmentação de cálculo no rim
Nitinol
Nitinol é uma liga equiâtomica de níquel e titânio (NiTi), que possui a propriedade de retornar a sua forma original após deformada, a esse efeito se dá o nome memória de forma. Outras importantes propriedades do NiTi é a biocompatibilidade e a superelasticidade.
Ex.: cateter duplo J
Orquidopexia
Ou orquiopexia. Literalmente significa “fixação” do testículo.
Entretanto, o código  da CBHPM (e das tabelas anteriores), refere-se à cirurgia de fixação na bolsa escrotal de testículos criptorquídicos ou ectópicos.
Este código não deve ser utilizado para as fixações do testículo que eventualmente são realizadas durante cirurgias em bolsa escrotal (ex; hidroceles).(parecer SBU)
Postectomia
Retirada do prepúcio. Indicada em caso de fimose, prepúcio redundante ou por balanopostites de repetição.
Pode ser acompanhada de frenuloplastia ou não.
Há divergências se a frenuloplastia está incluída na postectomia. A UNIMED não paga.
RTU
Ressecção Trans Uretral : de próstata ou de bexiga
RTU de próstata
Para ressecção de hiperplasia benigna da próstata (HPB). Algumas vezes para “tunelizar” adeno carcinoma de próstata.
A cistostomia feita para drenagem do líquido de irrigação da cirurgia, está incluída no procedimento
Sondas de silicone
As sondas de silicone possuem muitas vantagens: menor aderência de materiais orgânicos, maior luz interna ( e com isto menor possibilidade de obstrução) e causam menor reação tecidual (menor irritação local, menos infecções...). Menor índice de complicações.
Tem seu uso reconhecido.
Para uso de longa permanência ou em casos justificados.
Ultracision
O bisturi harmônico Ultracision emprega energia ultra-sônica para realizar um corte preciso e uma coagulação controlada.Vibrando 55.500 vezes por segundo, a lâmina desnatura a proteína para formar um coágulo. A pressão exercida sobre tecido com a superfície da lâmina provoca a coaptação do vaso por tamponamento e o selamento do mesmo através do coágulo de proteína desnaturada. O equilíbrio entre o corte e a coagulação é inteiramente controlado pelo cirurgião através do ajuste do nível de potência, tempo de lâmina, da tração do tecido e pressão da lâmina. Procede a utilização em urologia, nos casos de cirurgias de próstata e rim (órgãos sólidos).
 
Ureterolitotripsia
Fragmentação de cálculo no ureter
Ureterolitotripsia Flexível (3.11.02.36-0) Normalmente utiliza-se:
 
   - 01 capa de vídeo
   - 01 kit pigtail
   - 01 Dormia de nitinol
   - 01 cateter ureteral balão
   - 01 n trap/stone cone
   - 01 Bainha ureteral
 
Ureterolitotripsia rígida (3.11.02.37-9)
 
–01 capa de vídeo
–01 kit pigtail
–01 Dormia
–01 cateter ureteral balão
-
EQUIPO DE SORO,
- EXTENSOR,
- GLICINA OU SORO FISIOLÓGICO: 2 LITROS.
 
 
Ureterorrenolitotripsia
Corresponde à ureterolitotripsia. A “Reno ou nefrolitotripsia” têm código à parte.
Este código não abrange 2 procedimentos (uretero e nefrolitotripsia)
Se realizados no mesmo tempo cirúrgico, com instrumentos rígidos, serão pagos em separado (100% + 70%) por utilizarem vias de acesso diferente. No caso de utilização de uretero renoscópio flexível, que pode atingir os cálculos pela mesma via, e se for este o caso, seria 100% + 50%.
A dilatação ureteral para a realização da ureterolitotripsia está incluída no procedimento. Pagam-se os instrumentos e materiais utilizados.
Ureterotomia
Corte (secção) do ureter

 

PARECER CREMESP 95310/07


 
PARECER CREMESP 95310, de 06/07/2007
 
Consulta nº 95.310/05


Assunto: Se Cooperativa Médica pode recomendar aos seus cooperados que solicitem exames por imagem nos pós-operatórios de procedimentos cirúrgicos em que forem utilizados materiais de síntese ou prótese, para avaliação do resultado.

Relator: Conselheiro Akira Ishida.

Ementa: A recomendação de realização de controle pós-operatório é salutar, quer tenha sido utilizado implante ou não. Permite avaliação do resultado pós-operatório imediato e parâmetro para acompanhamento.

O consulente Dr. J.T.P.B., solicita parecer do CREMESP se uma Cooperativa Médica pode recomendar aos seus cooperados que solicitem exames por imagem nos pós-operatórios de procedimentos cirúrgicos em que forem utilizados materiais de síntese ou prótese, com intuito de ser avaliado o resultado obtido, isto é, se o mesmo está de acordo com as normas técnicas preconizadas para o caso.

PARECER

A recomendação de realização de controle pós-operatório é salutar, quer tenha sido utilizado implante ou não.

Permite avaliação do resultado pós-operatório imediato e parâmetro para acompanhamento.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Akira Ishida


APROVADO NA 3.450ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17.03.2006.
HOMOLOGADO NA 3.458ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.03.2006.

PARECER CFM Nº 16/08



 

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.077/07 – PARECER CFM Nº 16/08

INTERESSADO:
S.J.W
ASSUNTO:
Exigência, pelo médico, de fornecimento de materiais e instrumentais de determinada marca comercial para realização de procedimentos médicos.
RELATOR:
Cons. José Hiran da Silva Gallo
RELATOR DE VISTA
Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro

 

EMENTA: Não há justificativa para o médico excluir marca comercial de produtos e/ou instrumentos para procedimentos, sendo garantido a ele o conhecimento antecipado de cadastro destes no âmbito do seu trabalho e também que devam ser consideradas excepcionalidades para análise.

RELATÓRIO

O médico S.J.W., Coordenador de Auditoria Médica - Federação de SC, encaminha, ao CFM, consulta datada de 27/9/07, nos seguintes termos:
Assunto: Parecer do CRM-PR sobre escolha de fornecedores de OPMES pelos médicos.
“Este parecer anexo é um exemplo de preocupação do CRM-PR com a dignidade do serviço médico.
Seria possível obtermos um posicionamento do CFM a respeito do mesmo?
Evitaria a necessidade de solicitar para todos os CRMs do país opinião a respeito.”

 O Conselho Regional de Medicina do Paraná exarou o Parecer Nº 1.627/04, transcrito a seguir:
PARECER N.º 1627/2004 – CRMPR
CONSULTA N.º 27/04 – PROTOCOLO N.º 0141/2004
ASSUNTO: CONDUTA ÉTICA
PARECERISTA: CONS. LUIZ SALLIM EMED
U. M. formula consulta a este Conselho Regional de Medicina, nos seguintes termos:

Servimo-nos da presente para formular consulta a esse Egrégio Conselho, no sentido de saber se o fato do profissional médico, exigir, para a realização da cirurgia, o fornecimento de instrumental o aparelho de determinada marca comercial, caracteriza, em tese, algum tipo de infração ao Código de Ética Médica.

Sobre a Consulta temos a aduzir o que segue:
O artigo segundo do Código de Ética Médica registra que “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”. A medicina como ciência tem grande avanço científico e tecnológico e as empresas de equipamentos médicos oferecem cada vez mais alternativas de órteses e próteses na indicação de tratamentos, proporcionando  grande benefício na recuperação dos pacientes. A disputa por esse mercado, pelas empresas fornecedoras de materiais e equipamentos  é bastante agressiva, mas no entanto, nenhuma vantagem deverá comprometer a relação médico paciente. O médico deve receber material e instrumental para realizar os procedimentos registrados e liberados pelos órgãos competentes, mais do que isso devem ser de comprovada qualidade. Existem várias empresas que disponibilizam os materiais e os instrumentais de qualidade muito semelhante, portanto não tem qualquer motivo para o médico exigir uma marca comercial específica. Poderá em casos muito especiais que um instrumental tem particularidade técnica específica e única alternativa para determinado procedimento a ser realizado. Nestes casos excepcionais, o médico deve apresentar uma solicitação, com os detalhes e a justificativa da indicação. Caso não se tratando desta condição excepcional, não há qualquer justificativa para o médico exigir o material ou instrumental de apenas uma empresa fornecedora dos referidos materiais. Quanto a questão, se poderá haver algum tipo de infração ao código de ética médica, respondo que até seria possível haver indícios de infração, se restar comprovado que o médico tem atuado de forma em obter ganho ou vantagens pela exigência de  utilizar materiais de uma única empresa, quando outras empresas disponibilizam matérias de igual qualidade.

É o parecer.
Curitiba, 06 de dezembro de 2004.

Cons. LUIZ SALLIM EMED
Parecerista

Aprovado na Reunião Plenária nº 1641, de 27/12/2004.”

                        Trata-se de consulta advinda, ao que parece, de representante de uma coordenação de auditoria de uma cooperativa médica, o qual, ao tomar conhecimento do muito bem elaborado parecer da lavra do conselheiro Luiz Salim Emed do CRM-PR sobre esta importante questão, pede ao CFM que emita também sua posição para centralizar tomada de decisões nos demais CRM.

                        O conselheiro José Hiran da Silva Gallo elaborou parecer fundamentado em conceitos éticos e defendidos por todos os demais conselheiros deste plenário, mas deixando a este conselheiro algumas incertezas que podem permear interpretações diversas em outras instancias.

                        A questão submetida a este Conselho Federal, data vênia, parece mais complexa e consiste em saber se o médico no exercício de sua profissão, para realizar um procedimento médico, procede eticamente, exigindo instrumental ou aparelho de determinada marca comercial, existindo diversas outras marcas comerciais, todas aprovadas cientificamente.

                        Entendemos que o médico não tem, isoladamente, competência técnica para reprovar todas as outras marcas comerciais, aprovadas e comprovadas cientificamente.

                        Entendo, ainda, que essa exigência, em certos casos, acarreta suspeita de mercantilização sorrateira da medicina, que arrasta, por atos sem ética de alguns, toda a classe médica.

                        Não podemos desconsiderar que essas posturas antiéticas acabam por prejudicar não somente a classe médica, mas também a própria sociedade que, inequivocamente, fica privada da devida assistência médica. Sabe-se que o direito à saúde é constitucionalmente protegido, consoante está na Constituição Federal, em seu artigo 196, in verbis:

“Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

                        Quando um médico deixa de atender um paciente porque este não tem condições de custear determinada marca comercial de equipamento médico, contraria a Constituição Federal, o Código de Ética Médica, bem como princípios consagrados que balizam a profissão médica.

                        Podemos até concordar que um médico possa indicar a utilização de um instrumental ou equipamento de determinada marca comercial, aprovada cientificamente pelos órgãos competentes, sendo-lhe vedado excluir as outras marcas comerciais, desde que também aprovadas cientificamente pelos órgãos competentes, não podendo se recusar a executar o procedimento médico, sob o fundamento de que só o fará usando a marca de sua preferência, provocando fundada presunção de interação ou dependência com a comercialização do produto.

                        Em tese não ouso discordar do bem elaborado parecer do CRM-PR nem no do conselheiro José Hiran Gallo, mas, em tempo, proponho modificações neste ultimo, as quais podem ser incorporadas, se assim aceitar o ilustre colega de plenário.

                        Minhas modificações estão baseadas no fato de que infelizmente também há imposições mercadológicas de empresas de planos de saúde e/ou hospitais públicos ou privados que comprometem o correto desempenho de médicos quanto ao uso de determinados materiais. Considerando que é possível aos administradores ou gestores conhecerem antecipadamente quais os produtos liberados no país pelo órgão competente e que estão á disposição, e também que o médico tem, além de conhecimento cientifico, respaldo ético previsto no artigo 8º do CEM para posicionar-se tecnicamente quanto ao uso de determinados produtos quando sob sua responsabilidade, entendo que possamos estabelecer no âmbito deste assunto que:

1.       Os médicos e/ou instituições referenciadas para procedimentos que possibilitem o uso de materiais e instrumentais considerados neste parecer, devam ter conhecimento antecipadamente de um cadastro destes produtos no âmbito de seu trabalho.

2.       Seja garantido que exceções devam ser analisadas após motivadas em relatório padronizado.

3.       Seja garantido aos médicos e, por conseguinte, aos pacientes o acesso a evolução tecnológica comprovada cientificamente.

Este é o parecer, SMJ.

 

Brasília-DF, 11 de julho de 2008
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO                ANTONIO GONÇALVES PINHEIRO

                  Conselheiro Relator                               Conselheiro Relator de vista